terça-feira, 30 de junho de 2009

Autônomos poderão se tornar empreendedores

A Lei do Microempreendedor Individual vale para costureiras, cabeleireiros, vendedores, pipoqueiros, artesãos, pedreiros, sorveteiros, entre outros. Entenda.

A partir desta quarta, trabalhadores autônomos vão enfrentar menos burocracia para ter direito a benefícios da Previdência. Eles poderão se transformar em microempreendedores individuais. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, dez milhões de pessoas têm condições de fazer essa mudança. Para o governo, são negócios invisíveis: não têm registro, não pagam impostos e os trabalhadores não contam com os benefícios da Previdência.

Dependendo da atividade, eles deverão pagar um carnê com valor de R$ 52 a R$ 57 por mês. Estão incluídos aí os impostos e a contribuição para a Previdência. “Eles terão direito à aposentadoria por idade, salário-maternidade para as mulheres empreendedoras, benefício licença-saúde, auxílio-saúde, auxílio de acidente de trabalho, pensão por morte e auxílio-reclusão”, explicou o ministro da Previdência, José Pimentel.

O cadastro e a emissão do carnê serão feitos apenas pela internet. O microempreendedor ficará registrado não só no INSS, mas também na junta comercial e na Receita e terá até CNPJ.

Mesmo legalizados, esses trabalhadores não terão que emitir nota fiscal, a menos que o cliente seja alguma empresa, mas precisarão guardar as notas das mercadorias que comprarem. Assim, a lei tenta combater o contrabando e a falsificação. Com a documentação em ordem, fica até mais fácil arranjar dinheiro para investir.

Comissão aprova redução da jornada de trabalho

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais aprovou o relatório favorável à proposta apresentado pelo deputado Vicentinho (PT-SP). O projeto, que tramita há 14 anos no Congresso, também aumenta o valor da hora extra de 50% do valor normal para 75%. As informações são da Agência Câmara.

A expectativa é que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) sobre o assunto seja votada pelo Plenário no início de agosto, segundo o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), que preside a Força Sindical. Todas as centrais sindicais em atividade no Brasil estão presentes no Auditório Nereu Ramos, onde a comissão está reunida.

Se a proposta for aprovada no Plenário da Câmara, a matéria também terá que ser votada no Senado.

A última redução do período semanal de trabalho ocorrida no Brasil foi na Constituição de 1988, quando a jornada passou de 48h para 44 horas. Ao apresentar o relatório, no último dia 30, Vicentinho afirmou que a nova jornada de trabalho terá pouco impacto nas empresas, pois a média de duração do trabalho atualmente é inferior a 44 horas.

Além disso, o parlamentar afirma que, segundo dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a carga de 40 horas semanais, seguida da manutenção do patamar salarial, significará um crescimento de apenas 1,99% no custo da produção.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Brasileira garante equiparação com estrangeiro

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito de uma ex-diretora jurídica da Coelce (Companhia Energética do Ceará) de equiparação salarial a dirigente estrangeiro que exercia a mesma função. A empresa pertence ao grupo espanhol Endesa e a decisão confirma o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), que equiparou o salário da ex-diretora ao de gerente de auditoria. A decisão se baseia no artigo 358 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante que nenhuma empresa no País poderá pagar “a brasileiro que exerça função análoga (...) à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste”.

A questão é nova no TST, como lembrou o ministro Simpliciano Fernandes, relator do processo, durante o julgamento da Segunda Turma. De acordo com ele, é “um caso raro, resultado da globalização do emprego e das privatizações” de empresas públicas brasileiras. Em sua defesa, a Coelce alegou que a decisão do TRT/CE, confirmada pala Segunda Turma do TST, levou em conta para a equiparação do salário da ex-diretora apenas o fato de as duas funções, a dela e a do estrangeiro, serem subordinadas à presidência da empresa, o que as colocaria, de acordo com o Tribunal Regional, no mesmo nível hierárquico.

No entanto, o ministro Simpliciano Fernandes defende que o artigo 358 “é mais brando” na exigência de critérios para configurar a similaridade de funções, por tratar de brasileiros e estrangeiros. Estaria de fora, por exemplo, a necessidade de comprovação de igualdade de trabalho e produção, como acontece em outras situações.

A Primeira Vara de Fortaleza (CE) garantiu à ex-diretora jurídica a equiparação salarial a gerentes e diretores estrangeiro da Coelce. O TRT/CE negou a comparação aos salários dos diretores, por serem funções diferentes, e manteve apenas ao do gerente de auditoria, pois estaria também subordinado diretamente à presidência da empresa. (RR 1006/2003-001-07-00.3).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Polícia Federal autoriza concurso para 600 vagas


Boa notícia para quem pretende seguir a carreira da Polícia Federal. Publicada a autorização para realizar concurso com 400 vagas de Escrivão e 200 de Agente. O edital do concurso deve sair até o dia 25 de outubro. Para participar, é exigido nível superior completo em qualquer área de conhecimento e carteira de habilitação.


Quer um incentivo para estudar, a remuneração da carreira é de R$ 7.514,33.

domingo, 28 de junho de 2009

Fechado curso de Direito do MST


Lendo o Jornal A Tarde, deste domingo (28/06/09), fiquei surpresa com a seguinte manchete: "Fechado curso de Direito do MST". O curso era da Universidade Federal de Goiás direcionado "exclusivamente para assentados e sem-terra". A pedido do Ministério Público, o curso foi extinto pela Justiça Federal, que identificou irregularidades no convênio. O curso funcionava por meio de cooperação firmada entre o Incra e a UFG utilizando recursos do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária, e atendia 60 alunos de vários estados, inclusive da Bahia.

Se a moda pega!!!!!

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Aborrecimentos limitados à indignação da pessoa não representam dano moral

Incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao isentar, por maioria, a fabricante General Motors do Brasil Ltda. (GM) e a concessionária Gerauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. da obrigação de pagamento indenizatório por dano moral a consumidor que adquiriu veículo com defeito no sistema de refrigeração.

Segundo os autos, o autor da ação comprou um Corsa zero quilômetro na referida concessionária. O veículo apresentava defeito no ar-condicionado, fato que submeteu o comprador a diversas idas a oficinas mecânicas para reparar a falha. Sentindo-se lesado, ajuizou ação judicial pedindo indenização por dano moral à concessionária e à montadora, pois o veículo era novo e o defeito era de fábrica. Em primeira instância, o magistrado determinou o pagamento de R$ 15 mil de indenização ao comprador. A GM e a Gerauto Comércio de Veículos e Peças recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O Tribunal carioca manteve o valor da indenização e afirmou haver responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária.

Segundo a Corte local, não se pode acolher a conclusão da perícia oficial, pois o perito, com suposta sustentação em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), afirma ser em torno de 24ºC a temperatura adequada em ambientes refrigerados, valor superior aos 20ºC medidos no interior do veículo durante a realização da vistoria.

De acordo com o TJRJ, o perito não levou em consideração a comum elevação de temperatura em ambientes fechados se houver presença de pessoas, evidenciando assim uma conclusão pericial não convincente. Concessionária e fabricante apelaram ao STJ. A GM afirma que não foram comprovados os defeitos reclamados, que o comprador do veículo recusou-se a levá-lo para reparos e que a perícia, mesmo irregular e desqualificada, não constatou o dano alegado. Sustenta, ainda, que os ajustes os quais o ar-condicionado necessitava foram realizados, apesar de o funcionamento encontrar-se dentro do padrão de fabricação. A concessionária alega que sua participação nos acontecimentos foi na condição de comerciante e aponta a fabricante como responsável pelo defeito.

A Quarta Turma, por maioria, acolheu os recursos especiais da GM e da concessionária, seguindo as considerações do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele ressaltou que as sucessivas visitas à concessionária demandaram despesas com o deslocamento, tais como combustível, táxi ou aluguel de outro veículo, caracterizando hipótese de danos materiais. E os defeitos foram reparados pela garantia. Mas associar esse desconforto a um dano moral lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Ele destacou que a indenização por dano moral não deve ser banalizada. “Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade. E os defeitos, ainda que em época de garantia de fábrica, são comuns”, afirmou o ministro no voto, que também cita outros precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros. Com o entendimento, a Quarta Turma desobrigou a fabricante e a concessionária do pagamento de indenização por dano.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Aprovadas duas súmulas vinculantes sobre remuneração de servidores públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.

As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.

Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:
Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Até agora já foram editadas pelo Supremo 16 súmulas vinculantes, com as aprovadas hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.

Processamento de súmulas

Em 5 de dezembro último, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no STF.
A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.
Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.

Participação da sociedade

Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.

A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Dicionário do Crime

Crime Comum: aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo uma qualidade especial do agente. Ex. Homicídio, lesão corporal etc.
Crime Próprio: aquele que exige uma qualidade especial do agente. Admite co-autoria e participação. Ex. Infanticídio, crimes funcionais etc.
Crime de mão própria: é aquele que só pode ser praticado por uma única pessoa. Não admite co-autoria, mas admite participação. Ex. Falso testemunho.
Crime material: aquele que prevê resultado naturalístico em seu tipo legal e exige sua ocorrência para consumação. Ex. Homicídio.
Crime formal: aquele que prevê resultado naturalístico em seu tipo legal, mas não exige sua ocorrência para consumação. Caso ocorrido, será mero exaurimento (post factum impunível). Ex. Extorsão.
Crime de mera conduta: aquele que não prevê resultado naturalístico em seu tipo, nem o exige para consumação. Ex. violação de domicílio.
Crime de atentado ou de empreendimento: é o crime que pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado. Não se faz necessário utilizar o art. 14, II, do CP para punir por tentativa (norma de extensão da tipicidade que é causa de diminuição da pena).Ex. art. 352, do CP.
Crime de dano: é aquele que exige que o bem jurídico protegido pela norma seja efetivamente lesado. Ex. Homicídio consumado.
Crime comissivo: exige uma ação positiva do sujeito ativo (um fazer).Crime omissivo próprio: exige uma ação negativa (não agir) do sujeito ativo, em razão de um mandamento legal próprio. Ex. 135, CP.
Crime omissivo impróprio: exige uma ação negativa (não agir) do sujeito ativo, quando o mesmo tinha dever jurídico de agir (posição de garante) - art. 13, §2. do CP.
Crime instantâneo: é aquele que se consuma num único instante. Ex. Injúria.
Crime permanente: é aquele que a consumação se prolonga no tempo. Ex. seqüestro.Obs: quando se fala em crime permanente, deve-se atentar para três conseqüências: a) cabe flagrante a qualquer tempo; b) súmula 711, do STF; c) prescrição só corre após cessada a permanência.
Crime habitual: é aquele que se consuma após reiterados atos típicos. Ex. Curandeirismo.Obs: vele lembrar que crime habitual não se confunde com habitualidade criminosa, que é aquela em que a prática de crime se torna o estulo de vida do agente.
Crime consumado: é aquele que reúne todos os elementos de sua definição legal.
Crime tentado: é aquele que não se consuma por circunstâncias alheia à vontade do agente.

Fontes do Direito do Trabalho

1 – Autônomas: são regras produzidas com a participação direta dos destinatários principais, sendo resultado da vontade dos sujeitos da relação de emprego. Também conhecidas como voluntárias. Orlando Gomes classifica como única fonte autônoma, o contrato individual de trabalho, já que é uma vontade das partes. OBS.: o contrato é regra e não pode ser modificado o que foi pactuado. Sérgio Pinto Martins identifica como fontes autônomas as normas coletivas. Estas são normas produzidas por meio de negociação coletiva entre sindicatos e/ou sindicato/empresas.

As normas coletivas se dividem em: Convenção coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.

A convenção coletiva de trabalho é o pacto firmado entre sindicato da categoria profissional e sindicato da categoria econômica ( também conhecido como sindicato patronal, empregador), que estabelece condições de trabalho que alcançarão toda uma categoria profissional e econômica, independente de filiação. Já o acordo coletivo de trabalho, é o pacto firmado entre sindicato profissional e empresa, estabelecendo normas ou condições de trabalho que alcançarão trabalhadores da respectiva empresa. Obs.: o Acordo alcança apenas trabalhadores daquela empresa.

2 – Heterônomas: são regras de produção sem imediata participação dos seus destinatários, pois derivam do poder executivo ou poder legislativo. Não decorrem da vontade imediata do empregado, empregador, e sim, de um órgão. Também são chamadas de fontes imperativas: elas se dividem em: a) fontes estatais: são aquelas que decorrem do Estado através do Poder Executivo ou Poder Legislativo. Ex. CLT art. 1º ao 642 – primeira constituição que trouxe em artigo especifico para o direito trabalhista trazendo o status de direito constitucional trabalhista; Leis (FGTS, 13º salário, vale-transporte, contrato temporário etc. Leis espaças que surgiram após a CLT; medidas provisórias Ex. participação nos lucros foi regulada através de medida provisória, editada e reeditada; decretos. B) fontes internacionais – são os tratados, convenções e recomendações da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Possui pessoa jurídica de direito público internacional. Essa convenção entra no nosso ordenamento jurídico. O Brasil é um estado membro da OIT. Qualquer tratado que o Brasil é signatário, essa convenção entra no nosso ordenamento jurídico. C) fontes profissionais – que são a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho. Ora considerado como fontes autônomas, ora como heterônomas. Eles dizem que são heterônomas há uma representação pela entidade de classe – não é fruto de uma participação direta e imediata.

3 – Mistas – decorre das atividades dos entes coletivos que, diante de uma negociação frustrada provocam o poder judiciário através do dissídio coletivo que será solucionado com uma sentença normativa proferida pelo Tribunal do Trabalho. Quando há conflito, para na Justiça do Trabalho. O Tribunal vai solucionar o conflito através de sentença normativa. Ex. rodoviários e sindicato de empresas de transporte. Os primeiros querem 20% de aumento. O sindicato oferece menos. Se conseguirem o que querem , fazem uma convenção coletiva. Se não o conflito vai ser resolvido na justiça do trabalho. É o que se chama de dissídio de trabalho. Sind – sind = dissídio coletivo. Se fosse empreg/ sind = dissídio individual. O que for resolvido será através de sentença normativa. É chamada de mista porque tanto tem atuação do sindicato como do poder judiciário.

4 – Auxiliares – art. 8º CLT – Integra o direito do trabalho em caso de omissão, de lacuna.

5 – Hierarquia das fontes – no Direito do Trabalho, a pirâmide não é absoluta. No direito do trabalho, tem-se o principio da aplicação da norma mais favorável. Havendo mais de uma norma regulando a mesma situação, aplica-se a mais favorável ao empregado, independentemente da hierarquia entre elas.

Direito do Trabalho

Conceitos de Direito do Trabalho

1)Subjetivista: tem como foco os sujeitos da relação. Direito do Trabalho é regular uma relação jurídica. Os elementos de destaque são: empregado e empregador. Segundo Orlando Gomes, o Direito do Trabalho, é o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas que nascem entre empregadores privados e os que trabalham sob sua direção e de ambos com o Estado. Ele destaca o trabalhador subordinado. Uma das características do direito do trabalho é a subordinação. Obs.: o direito do trabalho regula a relação individual e coletiva de trabalho.

Só para relembrar:
Relação individual: empregado/empregador
Relação coletiva: sind.operário/sind.patronal

*Para qualquer negociação salarial é necessário sempre ter a presença do sindicato. É uma maneira de proteger o empregado.

Já para Amauri Mascaro, o direito do trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e condições análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinados.
O objeto do direito do trabalho é o estudo do trabalho subordinado. Daí o emprego de duas teorias para conceituar a matéria em estudo: a subjetiva e a objetiva.

Para Sérgio Martins, a teoria subjetiva toma por base os tipos de trabalhadores a que se aplica o direito do trabalho. A disciplina vai estudar uma espécie de trabalhador: o empregado que é o trabalhador subordinado ao empregador, que não tem autonomia em seu mister.

Segundo Mascaro, subjetivistas são as definições de direito do trabalho que tem como vértice os sujeitos ou pessoas a que se aplicam e que figuram nas relações jurídicas que pertencem ao âmbito da sua disciplina normativa.
O direito do trabalho além de regular a relação entre empregado e empregador, também regula a atuação do Estado, através da Delegacia Regional do Trabalho como fiscal do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas.

2)Objetivistas: para Mascaro, são as definições que consideram o objeto, a matéria disciplinada pelo direito do trabalho e não as pessoas que figuram nas relações jurídicas que pertencem ao seu âmbito. Diferem, portanto, das subjetivistas que se ocupam do âmbito pessoal do direito do trabalho, enquanto as definições objetivistas tratam do âmbito material do direito do trabalho. Segundo Messias Donato, direito do Trabalho é o corpo de princípios e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relações e os riscos que dela se originam. O direito do trabalho é o ramo do direito que disciplina as relações de emprego, tanto individuais como coletivas, destaca Ives Gandra. O foco objetivista é a matéria, a relação.

3) Mistas: são as definições que abrangem as pessoas e o objeto do direito do trabalho numa unidade considerada necessária para melhor explicar o conteúdo desse ramo do direito. Evaristo de Moraes Filho, declarando-se adepto às definições mistas, diz que direito do trabalho é o conjunto de princípios e de normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como conseqüência da situação econômica das pessoas que o exercem. O conceito misto tem como foco tanto os sujeitos como a relação jurídica. Direito do trabalho é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado resultante do vínculo entre empregado e empregador, nos planos do interesse coletivo e individual.

sábado, 20 de junho de 2009

Tudo começou...


com a ideia de criar um site com notícias, entrevistas, aulas, artigos etc. Tudo que fosse de interessante à área do Direito. Não queríamos que o projeto ficasse apenas no campo dos pensamentos. Resolvemos, então, criar um blog, algo mais fácil (teoricamente), do que um verdadeiro site. Aqui, é o ínicio da realização de um sonho em dividir essas ideias, levantar discussões, entrevistas, notícias que acontecem no mundo jurídico. Aqui, você, leitor, internauta, vai poder participar através dos comentários, com sugestões, críticas e dúvidas. Faremos sempre o melhor, para transformar o Laboratório Jurídico, em um espaço sempre lembrado para encontrar tudo a que se refere o dia a dia do Direito.