segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Eleitor baiano já pode pedir título via internet

Já está disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia uma nova ferramenta que vai permitir aos cidadãos realizarem um pré-atendimento na internet para solicitar alistamento, transferência do título e revisão eleitoral. No site o cidadão vai preencher todos os dados solicitados e receberá um número de protocolo. Com este protocolo e documentos que comprovem os dados informados, a pessoa terá o prazo de cinco dias para comparecer à unidade da Justiça Eleitoral (cartório eleitoral, central de atendimento ou posto SAC, onde houver), para concluir o atendimento.

Caso o cidadão não compareça no prazo mencionado, o procedimento perderá validade. Quando houver multa a ser paga, a depender da sua natureza, a guia de recolhimento estará disponível no sistema para impressão.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Nova lei do Mandado de Segurança

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli

Ratinho paga R$ 120 mil por chamar deficiente de falso aleijado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça (TJ) de Goiás ao apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, por uma série de matérias contra um deficiente físico. Ratinho terá de pagar R$ 120 mil, mais correção, a Marcos Juliano da Penha, que nas reportagens foi chamado de "falso aleijado".

Segundo o STJ, Ratinho pediu que fosse diminuída a indenização e alegou que foi enganado por uma mulher que dizia ser casada com a vítima. As matérias, veiculadas entre 11 e 18 julho de 2000 no programa do apresentador no SBT, denunciavam uma suposta onda de charlatanismo em cultos destinados a curar deficientes físicos.

Um dos casos mostrados pelas reportagens era o de Penha. O programa afirmava que as imagens eram de um culto em Maringá (PR). Contudo, segundo nota do STJ, a gravação ocorreu sete anos antes, em Anápolis (GO), e mostrava a vítima ao buscar uma Igreja "para aliviar seu sofrimento".

Segundo a defesa do apresentador, uma mulher se apresentou ao programa fingindo ser casada com a vítima e disse que Penha se passava por deficiente. A matéria foi veiculado no programa com a chamada: "Ex-mulher desmascara falso aleijado curado pelo pastor."

Em decisão individual, o desembargador convocado Paulo Furtado, relator do caso, manteve a sentença do TJ, que determinava o valor de R$ 120 mil a ser pago por Ratinho à vítima.

"Não é possível que um apresentador de programa de televisão que se diz jornalista possa divulgar imagens, alardear fatos, sem buscar na fonte sua autenticidade", disse o magistrado. "Não é correto simplesmente acusar o pastor da igreja e o autor por charlatanismo, sem oportunizar o direito de defesa."

MPE requer reestruturação da Feira de São Joaquim


A situação de abandono da Feira de São Joaquim levou o Ministério Público baiano a requerer, através de uma ação civil pública, com pedido de liminar, a imediata interdição da feira e a transferência dos feirantes pela Prefeitura Municipal de Salvador, para ambiente dotado de instalações físicas e sanitárias adequadas, até que a reestruturação da Feira de São Joaquim seja efetivada. A omissão dos órgãos públicos diante da precariedade em que se encontra a maior feira livre de Salvador, na Cidade Baixa, colocando em constante risco a saúde e segurança dos consumidores e feirantes, também motivaram a ação do MPE.

A providência, de acordo com a promotora de Justiça Joseane Suzart, autora da ação, tem cunho emergencial e deve ser adotada até que medidas consistentes de adequação da Feira possam sem tomadas, sem prejuízo do meio de sustento dos feirantes. Localizada entre a Baía de Todos os Santos e a Avenida Oscar Pontes, a Feira de São Joaquim existe há 43 anos, ocupa atualmente uma área de 34 mil m² e é polo de emprego para mais de sete mil pessoas, servindo como centro de abastecimento para outras feiras.

A promotora denuncia, ainda, a falta de controle do uso e ocupação do espaços e a não fiscalização, pelos órgãos competentes, da feira livre, além dos incontáveis riscos que ela apresenta em razão de problemas referentes ao armazenamento, manipulação e exposição à venda, de forma inadequada, de produtos alimentícios. Em outubro de 2007, o Governo do Estado e o Governo Federal, através do Ministério da Cultura, firmaram um convênio de cooperação técnica e financeira visando a elaboração de Projeto de Requalificação da Feira de São Joaquim. A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), em ofício encaminhado ao MP, assegurou ter realizado a elaboração de projetos de trabalho para a requalificação, mas os órgãos competentes por efetivá-los não os executaram.

Como desde 2005 a Feira vem sendo objeto de um Plano de Requalificação proposto pela Prefeitura Municipal, composta por diversos órgãos, mas, até hoje, não há registro de implementação nem mesmo do Plano de Ação Emergencial, não restou outra alternativa ao Ministério Público do que propor a ação civil pública, que, julgada procedente, deve obrigar a Ascarvi e APFAS a distribuírem em cortes padronizados somente as carnes de origem bovina suína e bubalina devidamente embaladas e identificadas; a tornarem obrigatória a existência de aparelhos e equipamentos de refrigeração ou congelamento para conservação dos alimentos; a disponibilizarem pias com água corrente para as atividades operacionais; e a proibirem o uso de jornais, revistas, papelões e outros invólucros inapropriados.

O MP pede, ainda, que a Coelba seja compelida a reestruturar a rede elétrica da Feira de São Joaquim, possibilitando iluminação adequada, segura e satisfatória para as necessidades dos feirantes; que a Embasa realize o assentamento das redes distribuidoras de água e coletas de esgotos, além do abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente; e que a SPU coopere de forma efetiva na administração da Feira e zele pela sua conservação, promovendo, também, o seu controle, fiscalização e manutenção. A promotora requer, também, que o Sindfeira adote ações que tornem efetivas medidas de segurança aos feirantes, através de serviços médicos adequados, zelando também pela higiene e apresentação vestuária adequada deles, e busque parcerias com entidades que ministrem cursos gratuitos aos feirantes.


Com informações da Ascom/MP

Justiça condena mulher a pagar R$ 25 mil a ex-marido traído

Uma mulher foi condenada a pagar uma indenização de R$ 25 mil para o ex-marido por tê-lo traído durante o casamento. A decisão foi da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas ainda cabe recurso.

O homem provou a traição da ex-mulher com um exame de DNA, quando foi constatado que ele não era o pai biológico da filha.

De acordo com o TJMG, o casal se separou após quatro anos de união e foi determinado para o homem o pagamento de três salários mínimos à filha recém-nascida. Após a separação, ele alegou que havia sido traído pela mulher, fato comprovado pelo exame de DNA, e entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais pelos valores pagos por mais de cinco anos como pensão alimentícia para a criança.

A Justiça de 1ª Instância concedeu ao ex-marido apenas a indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

E.C. Bahia faz acordo para se livrar de processos na Justiça do Trabalho

O Juízo de Conciliação da 2ª Instância (JC2) conseguiu novamente alavancar os índices da Semana Regional de Conciliação, realizada durante a última semana pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Durante o período citado, foi fechado acordo com o Esporte Clube Bahia no valor de aproximadamente R$ 1,8 milhão, a serem pagos em parcelas mensais até setembro do ano que vem. O acordo tem inicialmente 18 trabalhadores beneficiados – as reclamações são de 2006 e 2007 –, mas aceita adesões de quem já tem valores de dívida trabalhista definidos nos autos. A quitação ocorrerá em ordem cronológica de adesão.

O acordo com o Bahia se deu em conseqüência dos representantes do próprio clube reconhecerem as dificuldades financeiras e a necessidade de celebrar acordo global com os credores trabalhistas com processos na fase de execução. Isso evita a penhora on line e seqüestros judiciais, principalmente a apreensão da receita de venda de jogadores ou de ingressos. O clube deve depositar todo dia 30 de cada mês, a partir do mês em curso, em conta à disposição do TRT5, os seguintes valores: R$ 70 mil em julho; R$ 78 mil em agosto; R$ 104 mil em setembro, outubro e novembro; R$ 94 mil em dezembro e janeiro de 2010; e parcelas de R$ 124 mil de fevereiro a setembro do ano que vem. Também se comprometeu a depositar mais três parcelas extras de R$ 70 mil em março, junho e setembro de 2010.

De acordo com o juiz-auxiliar do JC2, João Batista Souza, o acordo tem como objetivo a quitação dos processos conciliados de forma programada, bem como aqueles cujos reclamantes venham a aderir posteriormente à conciliação. Ele ressalta que o JC2 já conseguiu assegurar que o Vitória desse fim a conflitos na Justiça do Trabalho: “O Vitória fez acordo conosco em 2006 e desde então vem pagando as parcelas acordadas, que já somam quase R$ 4 milhões, dando fim a 56 processos”, comenta o juiz, citando que ainda faltam mais R$ 4 milhões de dívida para o rubro-negro quitar.

Fonte: Ascom/TRT5

Lula sanciona nova Lei Nacional da Adoção

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (3) uma nova Lei da Adoção. Pelas novas regras, as crianças e adolescentes não devem ficar mais do que dois anos nos abrigos de proteção, salvo alguma recomendação expressa da Justiça. Os abrigos também devem mandar relatórios semestrais para a autoridade judicial informando as condições de adoção ou de retorno à família dos menores sob sua tutela. A lei entra em vigor 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União, que deve acontecer na terça-feira (4).

A nova lei também prevê que todas as pessoas maiores de 18 anos, independente do estado civil, podem adotar uma criança ou um adolescente. A única restrição para a adoção individual, que sempre será avaliada antes pela justiça, é que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais que o adotado.

No caso da adoção por casais, eles precisam ser legalmente casados ou manter união civil estável reconhecida pela autoridade judicial. Não será permitida a adoção para casais do mesmo sexo. As novas regras também preveem a criação de cadastros nacional e estadual de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados para adoção. A lei também prevê uma preparação prévia dos futuros pais e o acompanhamento familiar pós-acolhimento da criança ou adolescente. Para adoções internacionais, a lei exige ainda que o estágio de convivência seja cumprido dentro do território nacional por, no mínimo, 30 dias. Contudo, a adoção internacional será possível somente em última hipótese, sendo a preferência dada sempre a adotantes nacionais e, em seguida, a brasileiros residentes no exterior. A medida está de acordo com a Convenção de Haia para a adoção internacional.

A lei também inova ao permitir que o juiz considere o conceito de “família extensa” para dar preferência a adoção dentro da família, mesmo não sendo os parentes diretos da criança ou do adolescente. Nesses casos, tios, primos e parentes próximos, mas não diretos, têm preferência sobre o cadastro nacional e estadual de adoção. As crianças maiores de 12 anos poderão opinar sobre o processo de adoção e o juiz deve colher seus depoimentos e levá-los em conta na hora de decidir. A lei determina também que os irmãos devem ser adotados por uma única família, exceto em casos especiais que serão analisados pela Justiça.

Fonte: G1

MP aciona G Barbosa por falta de empacotadores nos caixas

O supermercado G Barbosa está sendo acionado por não manter empacotadores em todos os caixas como prevê a legislação, que estabelece que comércios com mais de três caixas ou que façam parte de uma rede ofereçam o serviço em todas os caixas. A ação foi movida pelo Ministério Público da Bahia.

Uma vistoria da Coordenadoria de Defesa do Consumidor (Codecon) detectou a irregularidade. A promotora Joseane Suzart solicita na ação que o supermercado disponibilize empacotadores em todas os caixas. Caso descumpra a medida, a empresa deve ser multada em R$10 mil por dia.

sábado, 1 de agosto de 2009

Agora é lei: recusa em fazer teste de DNA presume paternidade


O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou no dia 30/07, a Lei n. 2.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no tribunal desde 2004.


A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Naquele recurso, o relator, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da Quarta Turma, concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Na mesma Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou: “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação” (REsp 55958). A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado – no qual esse assunto se inclui – também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame.


O relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689). A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei n. 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A lei sancionada esta semana acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: "Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora do casamento”.


Fonte: STJ