segunda-feira, 22 de junho de 2009

Direito do Trabalho

Conceitos de Direito do Trabalho

1)Subjetivista: tem como foco os sujeitos da relação. Direito do Trabalho é regular uma relação jurídica. Os elementos de destaque são: empregado e empregador. Segundo Orlando Gomes, o Direito do Trabalho, é o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas que nascem entre empregadores privados e os que trabalham sob sua direção e de ambos com o Estado. Ele destaca o trabalhador subordinado. Uma das características do direito do trabalho é a subordinação. Obs.: o direito do trabalho regula a relação individual e coletiva de trabalho.

Só para relembrar:
Relação individual: empregado/empregador
Relação coletiva: sind.operário/sind.patronal

*Para qualquer negociação salarial é necessário sempre ter a presença do sindicato. É uma maneira de proteger o empregado.

Já para Amauri Mascaro, o direito do trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e condições análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinados.
O objeto do direito do trabalho é o estudo do trabalho subordinado. Daí o emprego de duas teorias para conceituar a matéria em estudo: a subjetiva e a objetiva.

Para Sérgio Martins, a teoria subjetiva toma por base os tipos de trabalhadores a que se aplica o direito do trabalho. A disciplina vai estudar uma espécie de trabalhador: o empregado que é o trabalhador subordinado ao empregador, que não tem autonomia em seu mister.

Segundo Mascaro, subjetivistas são as definições de direito do trabalho que tem como vértice os sujeitos ou pessoas a que se aplicam e que figuram nas relações jurídicas que pertencem ao âmbito da sua disciplina normativa.
O direito do trabalho além de regular a relação entre empregado e empregador, também regula a atuação do Estado, através da Delegacia Regional do Trabalho como fiscal do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas.

2)Objetivistas: para Mascaro, são as definições que consideram o objeto, a matéria disciplinada pelo direito do trabalho e não as pessoas que figuram nas relações jurídicas que pertencem ao seu âmbito. Diferem, portanto, das subjetivistas que se ocupam do âmbito pessoal do direito do trabalho, enquanto as definições objetivistas tratam do âmbito material do direito do trabalho. Segundo Messias Donato, direito do Trabalho é o corpo de princípios e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relações e os riscos que dela se originam. O direito do trabalho é o ramo do direito que disciplina as relações de emprego, tanto individuais como coletivas, destaca Ives Gandra. O foco objetivista é a matéria, a relação.

3) Mistas: são as definições que abrangem as pessoas e o objeto do direito do trabalho numa unidade considerada necessária para melhor explicar o conteúdo desse ramo do direito. Evaristo de Moraes Filho, declarando-se adepto às definições mistas, diz que direito do trabalho é o conjunto de princípios e de normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como conseqüência da situação econômica das pessoas que o exercem. O conceito misto tem como foco tanto os sujeitos como a relação jurídica. Direito do trabalho é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado resultante do vínculo entre empregado e empregador, nos planos do interesse coletivo e individual.

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