segunda-feira, 22 de junho de 2009

Fontes do Direito do Trabalho

1 – Autônomas: são regras produzidas com a participação direta dos destinatários principais, sendo resultado da vontade dos sujeitos da relação de emprego. Também conhecidas como voluntárias. Orlando Gomes classifica como única fonte autônoma, o contrato individual de trabalho, já que é uma vontade das partes. OBS.: o contrato é regra e não pode ser modificado o que foi pactuado. Sérgio Pinto Martins identifica como fontes autônomas as normas coletivas. Estas são normas produzidas por meio de negociação coletiva entre sindicatos e/ou sindicato/empresas.

As normas coletivas se dividem em: Convenção coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.

A convenção coletiva de trabalho é o pacto firmado entre sindicato da categoria profissional e sindicato da categoria econômica ( também conhecido como sindicato patronal, empregador), que estabelece condições de trabalho que alcançarão toda uma categoria profissional e econômica, independente de filiação. Já o acordo coletivo de trabalho, é o pacto firmado entre sindicato profissional e empresa, estabelecendo normas ou condições de trabalho que alcançarão trabalhadores da respectiva empresa. Obs.: o Acordo alcança apenas trabalhadores daquela empresa.

2 – Heterônomas: são regras de produção sem imediata participação dos seus destinatários, pois derivam do poder executivo ou poder legislativo. Não decorrem da vontade imediata do empregado, empregador, e sim, de um órgão. Também são chamadas de fontes imperativas: elas se dividem em: a) fontes estatais: são aquelas que decorrem do Estado através do Poder Executivo ou Poder Legislativo. Ex. CLT art. 1º ao 642 – primeira constituição que trouxe em artigo especifico para o direito trabalhista trazendo o status de direito constitucional trabalhista; Leis (FGTS, 13º salário, vale-transporte, contrato temporário etc. Leis espaças que surgiram após a CLT; medidas provisórias Ex. participação nos lucros foi regulada através de medida provisória, editada e reeditada; decretos. B) fontes internacionais – são os tratados, convenções e recomendações da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Possui pessoa jurídica de direito público internacional. Essa convenção entra no nosso ordenamento jurídico. O Brasil é um estado membro da OIT. Qualquer tratado que o Brasil é signatário, essa convenção entra no nosso ordenamento jurídico. C) fontes profissionais – que são a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho. Ora considerado como fontes autônomas, ora como heterônomas. Eles dizem que são heterônomas há uma representação pela entidade de classe – não é fruto de uma participação direta e imediata.

3 – Mistas – decorre das atividades dos entes coletivos que, diante de uma negociação frustrada provocam o poder judiciário através do dissídio coletivo que será solucionado com uma sentença normativa proferida pelo Tribunal do Trabalho. Quando há conflito, para na Justiça do Trabalho. O Tribunal vai solucionar o conflito através de sentença normativa. Ex. rodoviários e sindicato de empresas de transporte. Os primeiros querem 20% de aumento. O sindicato oferece menos. Se conseguirem o que querem , fazem uma convenção coletiva. Se não o conflito vai ser resolvido na justiça do trabalho. É o que se chama de dissídio de trabalho. Sind – sind = dissídio coletivo. Se fosse empreg/ sind = dissídio individual. O que for resolvido será através de sentença normativa. É chamada de mista porque tanto tem atuação do sindicato como do poder judiciário.

4 – Auxiliares – art. 8º CLT – Integra o direito do trabalho em caso de omissão, de lacuna.

5 – Hierarquia das fontes – no Direito do Trabalho, a pirâmide não é absoluta. No direito do trabalho, tem-se o principio da aplicação da norma mais favorável. Havendo mais de uma norma regulando a mesma situação, aplica-se a mais favorável ao empregado, independentemente da hierarquia entre elas.

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